Rescisão
Justa causa: o que recebe e quais motivos a CLT prevê
As verbas de quem é demitido por justa causa, os motivos do artigo 482 da CLT, os requisitos para a punição ser válida e como contestar na Justiça.
Por Marcos Antônio · publicado em 28/09/2026 · revisado em 28/09/2026 · 6 min de leitura
A demissão por justa causa é a punição mais grave que uma empresa pode aplicar a um empregado. Ela encerra o contrato sem aviso e tira a maior parte das verbas rescisórias. Por isso mesmo, a lei exige motivos específicos e a Justiça do Trabalho costuma ser rigorosa com as provas. Este artigo mostra o que o trabalhador recebe, os motivos previstos na CLT e quando a justa causa pode ser revertida.
O que o trabalhador recebe
Na justa causa, sobram só as verbas que já eram do trabalhador antes da falta:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
- Férias vencidas + 1/3, se houver período completo não tirado (e em dobro, se passou do prazo).
- Salário-família, para quem tem direito, proporcional aos dias.
E perde:
- aviso prévio;
- 13º proporcional do ano;
- férias proporcionais;
- multa de 40% e saque do FGTS;
- seguro-desemprego.
O FGTS depositado não é perdido: continua na conta, mas só pode ser sacado nas outras hipóteses previstas em lei.
Exemplo em números
Salário de R$ 2.900,00, admissão em 07/11/2022, justa causa em 14/09/2026, com um período de férias vencidas:
PROVENTOS
DESCONTOS
Sem as férias vencidas, sobraria só o saldo de salário: R$ 1.251,83 líquidos. Se a mesma pessoa tivesse sido demitida sem justa causa, receberia R$ 14.978,65 de verbas e R$ 14.564,48 pela Caixa. É essa diferença que está em jogo quando uma justa causa é discutida.
Os motivos do artigo 482
A lista é fechada: a empresa só pode aplicar justa causa por um destes motivos (ou por outros previstos em lei específica).
- Ato de improbidade: desonestidade, como furto, fraude, falsificação de atestado ou de ponto.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento: comportamento incompatível com o ambiente de trabalho, como assédio sexual ou atos obscenos, e condutas graves que quebram a confiança.
- Negociação habitual sem permissão: fazer concorrência com a empresa ou negócios que prejudiquem o serviço.
- Condenação criminal definitiva, sem suspensão da pena, que impeça o trabalho.
- Desídia: desleixo repetido no trabalho, como atrasos e faltas constantes, baixa produção deliberada. Normalmente exige punições anteriores.
- Embriaguez habitual ou em serviço. Atenção: a Justiça do Trabalho tem tratado o alcoolismo crônico como doença, que pede tratamento e não punição.
- Violação de segredo da empresa: divulgar informações sigilosas.
- Indisciplina ou insubordinação: descumprir regras gerais da empresa (indisciplina) ou ordens diretas do superior (insubordinação).
- Abandono de emprego: faltas sem justificativa por um período longo com intenção de não voltar. A jurisprudência usa como referência 30 dias.
- Ofensas ou agressões no serviço contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa.
- Ofensas ou agressões contra o empregador ou superiores, mesmo fora do serviço, salvo legítima defesa.
- Prática constante de jogos de azar.
- Perda da habilitação ou dos requisitos legais para exercer a profissão, por conduta dolosa (incluído em 2017), como o motorista que perde a CNH.
Requisitos para a justa causa valer
Não basta o motivo estar na lista. A Justiça do Trabalho costuma exigir que a empresa observe alguns requisitos:
- Gravidade. A falta precisa ser grave o bastante para quebrar a confiança. Um atraso isolado não justifica a demissão.
- Imediatidade. A punição deve vir logo depois que a empresa sabe da falta. Se ela espera meses, entende-se que perdoou.
- Proporcionalidade e gradação. Para faltas leves que se repetem, a empresa deve aplicar antes advertências e suspensões. A justa causa vem depois.
- Uma punição por falta. Não se pode suspender e depois demitir pela mesma falta.
- Nexo com o trabalho. Com exceções (como agressão ao empregador), a falta deve ter relação com o contrato.
- Prova. Cabe à empresa provar a falta. Sem provas, a justa causa costuma ser revertida.
Advertência, suspensão e justa causa
A CLT não detalha as punições menores, mas elas são reconhecidas pela prática e pela Justiça:
- Advertência: verbal ou por escrito. Serve para registrar a falta e orientar. É a punição mais leve.
- Suspensão: o empregado fica sem trabalhar e sem receber por alguns dias. Não pode passar de 30 dias consecutivos, sob pena de ser considerada demissão injusta (art. 474 da CLT).
- Justa causa: o fim do contrato.
Para faltas leves que se repetem, como atrasos, a sequência esperada costuma ser advertência, nova advertência, suspensão e, só depois, justa causa. Para faltas graves, como furto ou agressão, a justa causa pode ser aplicada direto.
Um exemplo de gradação por desídia: o empregado chega atrasado várias vezes e recebe advertência escrita. Continua, e recebe uma segunda advertência. Na próxima, uma suspensão de 1 dia. Se os atrasos persistirem depois disso, a justa causa passa a ser proporcional. Sem esse histórico, a Justiça tende a considerar a demissão desproporcional.
Recusa em assinar
O empregado não é obrigado a assinar a advertência, a suspensão ou a carta de justa causa. A recusa não impede a punição: a empresa pode registrar a recusa com a assinatura de duas testemunhas. Assinar também não significa concordar; significa apenas que você recebeu o documento. Se discordar, escreva isso ao lado da assinatura.
Como contestar
Se você discorda da justa causa, o caminho é a Justiça do Trabalho. O prazo para entrar com a ação é de 2 anos a partir do fim do contrato. Algumas dicas:
- Não assine nada que você não concorda sem ressalva. Você pode assinar o recebimento das verbas e anotar que discorda do motivo.
- Reúna provas: mensagens, e-mails, testemunhas, holerites, advertências anteriores (ou a falta delas).
- Procure o sindicato ou um advogado trabalhista. Muitos sindicatos oferecem orientação gratuita.
Se a justa causa for revertida, a Justiça converte a demissão em dispensa sem justa causa, e a empresa paga as verbas que faltaram: aviso, 13º e férias proporcionais, multa de 40%, liberação do FGTS e as guias do seguro-desemprego, que pode ser pedido depois. Em casos de acusação falsa ou humilhante, pode haver também indenização por dano moral.
Prazos e documentos
A empresa tem os mesmos 10 dias corridos para pagar as verbas que restam e entregar o termo de rescisão. A carta de dispensa deve informar o motivo. Mesmo na justa causa, o atraso gera a multa de um salário do artigo 477.
Perguntas rápidas
Perco o FGTS? Não. O saldo continua seu, só não pode ser sacado por causa da demissão.
Perco as férias vencidas? Não. Elas já eram suas e são pagas com o terço.
A justa causa aparece na carteira? Não. É proibido anotar na carteira de trabalho informações que prejudiquem o trabalhador, como o motivo da demissão (art. 29, § 4º, da CLT).
A empresa pode dar justa causa por postagem em rede social? Pode, se a postagem configurar um dos motivos, como ofensa ao empregador ou violação de segredo. Críticas genéricas, sem ofensa, costumam não bastar.
Justa causa e o futuro emprego
A justa causa não aparece na carteira e não pode ser informada a outras empresas como forma de prejudicar o trabalhador. Um novo empregador não fica sabendo do motivo da saída pelos documentos oficiais.
Resumo
- Na justa causa, você recebe só o saldo de salário e as férias vencidas com o terço.
- Os motivos são os do artigo 482 da CLT, e a empresa precisa provar a falta.
- Gravidade, imediatidade e gradação das punições são levadas em conta pela Justiça.
- O prazo para contestar é de 2 anos após o fim do contrato.
Para comparar com a demissão comum, veja todos os direitos na rescisão sem justa causa. Se tem férias pendentes, leia sobre férias vencidas.
Fontes oficiais
- CLT, art. 482 (motivos de justa causa)
- CLT, art. 477 (prazo de pagamento)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (prazo para cobrar)
Os exemplos foram calculados com as mesmas funções das calculadoras do site. Resultados estimados; convenções coletivas e outras particularidades podem alterar os valores.
